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	<title>Escrituração contábil - 1 - Contabilidade em Florianópolis - Categoria</title>
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	<description>Contabilidade &#38; Gestão</description>
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		<title>Escrituração contábil pelo Simples Nacional &#8211; Entenda sobre!</title>
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		<dc:creator><![CDATA[fortevix@contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 02 Nov 2020 10:00:38 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Contabilidade na crise]]></category>
		<category><![CDATA[Escrituração contábil]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Mesmo com a falta de um consenso entre os contadores e empresários, a legislação brasileira estabelece que as empresas regidas pelo Simples Nacional também estão sujeitas à transmissão da escrituração contábil, uma vez que, tal atividade se trata de uma obrigatoriedade imposta a todos os regimes tributários, de acordo com a ITG 2000 do Conselho Federal de Contabilidade, aprovada pela Resolução 1.330/11. </p>
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										<content:encoded><![CDATA[<h2 class="entry-title" style="text-align: center;">Entenda as regras da escrituração contábil pelo Simples Nacional</h2>
<p>Mesmo com a falta de um consenso entre os contadores e empresários, a legislação brasileira estabelece que as empresas regidas pelo Simples Nacional também estão sujeitas à transmissão da escrituração contábil, uma vez que, tal atividade se trata de uma obrigatoriedade imposta a todos os regimes tributários, de acordo com a ITG 2000 do Conselho Federal de Contabilidade, aprovada pela Resolução 1.330/11.<br />
Além disso, o Código Civil através do Artigo 1.179 da Lei 10.406, de 2002, também requer a apresentação da escrituração contábil, especialmente em situações como falência, processos judiciais, ou circunstâncias que exijam uma perícia contábil.<br />
É importante observar as deliberações apresentadas pela Receita Federal e demais órgãos competentes sobre a necessidade de enviar a escrituração contábil através do Simples Nacional, como as informações dispostas mediante as resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).</p>
<p data-fetch="true">Já a Lei Complementar nº 123, de 2006 que dispõe sobre a implantação do Simples Nacional, junto à Resolução 28/2008 do CGSN pelo Artigo 1º alegam que, “opcionalmente poderá manter a escrituração contábil simplificada e assim será dispensado o Livro Caixa”.</p>
<h3 id="h-a-regra-do-lucro-presumido-se-aplica-ao-simples-nacional"><strong>A regra do Lucro Presumido se aplica ao Simples Nacional?</strong></h3>
<p>Para obter uma análise minuciosa sobre o assunto, é importante estudar outros trechos das leis que regulamentam o tema, como o Artigo 14 da LC 123, pela Resolução 94/2011, bem como no Artigo 131 que diz, “em caso de distribuição dos lucros acima da regra de presunção (Lucro Presumido), será necessário comprovar através de escrituração contábil”.<br />
Ao observar este parágrafo separadamente, entende-se que, perante a lei, o Simples Nacional está apto a se apropriar das regras do Lucro Presumido em circunstâncias especiais, ainda que seja necessário obter uma compreensão mais profunda sobre como o cálculo é realizado.<br />
Ainda que o Conselho Federal de Contabilidade e o Código Civil concordem sobre a obrigatoriedade da escrituração contábil independentemente da opção tributária, o Fisco expande a visão sobre o assunto somente ao debater a respeito da distribuição do lucro que excede a regra de presunção, requerendo que a empresa mantenha a escrituração para comprovar a situação.</p>
<h3 id="h-escritura-o-cont-bil-pelo-simples-nacional"><strong>Escrituração contábil pelo Simples Nacional </strong></h3>
<p>Neste aspecto é preciso ser analisado sob o parâmetro do Fisco, levando à necessidade de entender como efetuar o cálculo, pois, se a empresa é optante pelo Simples Nacional, como encontrar o Lucro Presumido.<br />
Imagine o cenário em que o cálculo das receitas de uma empresa irão considerar o Artigo 519 que dispõe sobre o Imposto de Renda (IR), que consiste nos percentuais de presunção, caminhando para a regra do Lucro Presumido, de maneira que, posteriormente, será extraído do Lucro Presumido, o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) do Simples Nacional.<br />
A depender do resultado comparado com os dividendos pagos, a escrituração poderá ou não ser obrigatória, destacando que, se os rendimentos ultrapassarem o resultado comparável, a escrituração contábil será sim obrigatória, no entanto, se for inferior, basta que fazer a manutenção do Livro Caixa.<br />
O Livro Caixa, por sua vez, se trata de um componente da escrituração contábil, portanto, com a escrituração contábil é possível extrair o Livro Caixa, desta forma, se a empresa possuir apenas este documento, a escrituração contábil não existe.</p>
<h3 id="h-exemplo"><strong>Exemplo</strong></h3>
<p data-fetch="true">Imagine a situação em que a empresa obteve um faturamento de R$ 100 mil pelo Simples Nacional e, não havendo um limite para a distribuição, ela pode ser feita integralmente, bastando que siga a regra de isenção do Imposto de Renda para o sócio/titular que recebe.</p>
<p>No entanto, a isenção integral pode ser aplicada apenas se houver uma escrituração contábil que comprove o fato, do contrário, o IR será isento somente até o limite de presunção do Lucro Presumido, de maneira que o excedente será o rendimento tributável pela PF.<br />
Em outras palavras, a empresa que obteve o faturamento de R$ 100 mil poderá distribuir até R$ 32 mil sem a escrituração contábil.<br />
No entanto, surge a dúvida sobre a distribuição de um valor maior sem a escrituração contábil, como por exemplo, na faixa de R$ 50 mil.<br />
Ainda que tal atividade seja permitida, somente os R$ 32 mil mencionados serão considerados como rendimento isento para a pessoa física, de maneira que, os R$ 18 mil restantes, serão vistos como rendimentos tributáveis sujeitos à cobrança de impostos.<br />
É importante destacar que, este exemplo diante da porcentagem de 32% é direcionado somente às empresas prestadoras de serviços, portanto, se tratando do setor comercial ou industrial os limites são de 8% e 16% respectivamente.</p>
<h3 id="h-a-regra-tamb-m-v-lida-para-o-mei"><strong>A regra também é válida para o MEI </strong></h3>
<p>O pensamento de que o Microempreendedor Individual (MEI) não precisa transmitir a escrituração contábil  é comum e constante, entretanto, a mesma regra mencionada anteriormente que estabelece que o lucro superior ao percentual de 32% resulta na tributação da quantia restante, também é aplicada ao MEI, lembrando que este imposto pode chegar até a marca de 27,50%.<br />
O curioso é que, a Lei 128/2008 que dispõe sobre as características do MEI não apresenta nenhum item que obriga o empreendedor a contratar os serviços contábeis desde que não ultrapasse o limite de faturamento de R$ 81 mil por ano, tendo em vista que os impostos podem ser recolhidos mediante taxas fixas e mensais através de uma declaração de faturamento pelo Simples Nacional.<br />
Portanto, se o procedimento se passa pelo regime do Simples Nacional, a regra válida é aquela que prevê a obrigatoriedade da escrituração contábil, através do Artigo 14º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.<br />
Fonte: <a href="https://www.jornalcontabil.com.br/entenda-as-regras-da-escrituracao-contabil-pelo-simples-nacional/" target="_blank" rel="noopener noreferrer">Jornal Contábil</a></p>
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