Férias coletivas: guia completo para empresários

Férias coletivas: guia completo para empresários

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Com o final do ano chegando e a queda da demanda em alguns setores, muitas empresas pensam em conceder férias coletivas para os seus funcionários.

A concessão de períodos de férias coletivas, principalmente, nos meses de dezembro e janeiro, é muito comum no setor industrial e também no segmento educacional.

Mas afinal, o que a legislação diz a respeito do assunto e o que é preciso observar para que a sua empresa conceda esse tipo de férias sem correr qualquer tipo de risco?

Diante da importância do tema, o time da Fortevix Contabilidade decidiu preparar esse artigo para esclarecer algumas dúvidas. Vale a pena conferir!

Como funcionam as férias coletivas?

A concessão de férias coletivas é um instrumento legal e previsto no artigo 139 da CLT, conforme abaixo:

“Art. 139 – Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.

“§ 1º – As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.

2º – Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.

3º – Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho.”

Conforme determina o trecho em destaque, para ter validade, o período de férias coletivas deve contemplar toda empresa ou no mínimo todos os funcionários de determinado setor.

Como ficam as férias coletivas para funcionários com menos de um ano de casa?

Como todos nós sabemos, as férias convencionais devem ser concedidas após 1 ano de trabalho com carteira assinada para o mesmo empregador.

No entanto, no caso das férias coletivas, há uma exceção prevista no artigo 140 da CLT, que diz o seguinte:

“Art. 140 – Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.”

Sendo assim, quando programado um período de férias coletivas, até mesmo aqueles que não completaram o período aquisitivo para receber férias devem ser contemplados.

Férias coletivas: dúvidas frequentes

Confira algumas dúvidas frequentes e suas respectivas respostas sobre o tema férias coletivas:

  • Os funcionários podem escolher não tirar? Não. Segundo a legislação em vigor, os funcionários não possuem liberdade para optar por não participar do período de férias coletivas.

 

  • Qual o prazo de pagamento das férias coletivas? O pagamento das férias coletivas deve ser realizado até 2 dias úteis antes do início do respectivo período para gozo das férias.

 

  • As férias coletivas descontam da individual? O período de férias coletivas é descontado das férias individuais. Sendo assim, se um funcionário tem direito a 30 dias de férias, mas cumpriu 10 dias de férias coletivas, vão restar apenas 20 dias a serem concedidas posteriormente.

Deseja saber mais e esclarecer outras dúvidas sobre o assunto? Se a sua resposta foi “Sim”, clique no botão do WhatsApp e entre em contato conosco.

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